Gerenciamento de resíduos sólidos em Fortaleza (CE)

A partir de 2015 está sendo obrigatório que as empresas do município de Fortaleza (CE) possuam Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme Lei Municipal 10.340 de 28 de abril de 2015.

De acordo com referida lei, caso o estabelecimento já possua todas as licenças necessárias para o seu funcionamento, mas se enquadre como grande gerador de resíduos será necessária à elaboração do PGRS para a atividade.

O PGRS é elaborado por responsável técnico ou empresa do ramo credenciado pela SEUMA. O técnico deve preencher o formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), juntamente com os documentos exigidos, após isso será analisado e apreciado pela SEUMA. Este processo é eletrônico e feito pelo técnico terceirizado credenciado pela SEUMA, que cobrará por seu serviço.

A Lei 10.340 em seu Art. 4º informa: O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é requisito indispensável para análise dos pedidos de alvará de funcionamento, construção ou reforma, registro sanitário, licença ambiental e autorização para demolição, reparos gerais ou corte de vegetação arbórea.

No artigo 6º a Lei estabelece: Art. 6º – Os responsáveis por Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis aos órgãos municipais competentes informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Então os prestadores de serviços serão responsáveis perante a Prefeitura de Fortaleza por cada PGRS elaborado e implementado. Daí a necessidade de Contrato de prestação de Serviços a ser firmado entre a empresa e o Responsável Técnico credenciado pela SEUMA.

É de bom alvitre que todas as empresas (comerciais, industriais e prestadoras de serviços) se preocupem em procurar profissionais (Pessoas físicas ou jurídicas) credenciados pela SEUMA, para regularizar mais esta obrigação legal e tributária em Fortaleza. As penalidades são elencadas na Lei 10340/15, quais sejam: O artigo 16 é bem claro

Art. 16 – As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta Lei ou em seu regulamento sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:

I — multa;

II — embargo;

III — suspensão;

IV — apreensão;

V — cassação.

Art. 17 – A multa, que poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra penalidade, corresponderá aos seguintes valores:

I — R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), para as infrações leves;

II — R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais), para as infrações médias;

III — R$ 2.062,50 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para as infrações graves; IV — R$ 3.437,50 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), para as infrações gravíssimas.

  • 1º – A multa poderá ainda ser aplicada de forma agravada, em 3 (três) vezes ou 5 (cinco) vezes, a depender da cominação legal infringida.
  • 2º – Todos os valores determinados no caput deste artigo serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.

Nossa orientação é que vossa empresa entre em contado com os profissionais habilitados para este serviço e que possuam Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com urgência, pois a Prefeitura Municipal de Fortaleza por meio da AGEFIS – Agência de Fiscalização de Fortaleza intensificou a fiscalização em todos os estabelecimentos comerciais neste final de 2015.

João Lavor

Contador Prof. Dr. João F. de Lavor – Life Coach, Doutor em Educação, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente, Contador e Pedagogo.

Website: http://www.joaolavor.com.br

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