O ICMS NO SIMPLES NACIONAL

O ICMS é o imposto sobre circulação de mercadorias e de serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual, que é gerido e cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Portanto, é um imposto estadual. Este imposto incide sobre toda a circulação de mercadorias dentro do próprio estado e na circulação interestadual. Todas as mercadorias que são transacionadas, desde a indústria até o consumidor final, tem incidência de ICMS, inclusive sobre importações de produtos do exterior. O ICMS incide, inclusive, até sobre produtos primários agropecuários e de pesca.

São isentas do ICMS atividades como transferência de propriedades ou bens imóveis, operações interestaduais relativas a transporte de petróleo e energia elétrica, operações destinadas ao exterior, arrendamento mercantil, alienação fiduciária, ouro (quando definido como ativo financeiro e instrumento cambial), atividades destinadas como prestação de serviço para uso do próprio autor, além de revistas e jornais (e papéis destinados a impressão nas gráficas). Estes papeis para impressão de revistas, jornais e livros, na verdade são imunes, que é um benefício constitucional adquirido na Constituição Federal de 1988.

Na Constituição Federal de 1988 já é previsto este imposto estadual, “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – …..; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. III – …..”

A legislação que disciplina o ICMS no Estado do Ceará é o Decreto 24.569/97 também chamado de Regulamento do ICMS – RICMS e outras leis que tratam do assunto tributário estadual. Este Decreto estadual trabalha conjuntamente com a Lei Complementar 123/96 – Lei Geral da Micro e Pequena empresa, que tem um módulo específico tributário chamado SIMPLES NACIONAL.

O ICMS é um imposto que já vem dentro das mercadorias, ou seja, o tributo começa na indústria e vai pela cadeia produtiva até o consumidor. A CF1988 menciona os seguintes dispositivos sobre o ICMS:
Não cumulatividade – deverá ser compensado o ICMS devido em cada operação ou prestação, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores.

Não terá direito ao crédito ou este será anulado, quando saída subsequente isenta ou não tributada
O ICMS poderá ser seletivo (alíquotas diferenciadas), em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

O Senado Federal ficou obrigado a definir as alíquotas interestaduais e de exportação.
Também ao Senado Federal foi atribuída de forma facultativa, a determinação de alíquotas internas mínimas e máximas, porém em relação à alíquota mínima, a própria CF definiu que esta não poderia ser inferior às alíquotas interestaduais;

A EC-87/2015 definiu a responsabilidade do remetente no recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL), nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, consumidor final, iniciando de forma incipiente a adoção do princípio do destino como premissa da tributação sobre o consumo.

ANEXO 1 – Tabela Simples Nacional – Comércio – 2018
Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00                                         4,00%    –
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00                    7,30%   5.940,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00                    9,50%   13.860,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00                 10,70%  22.500,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00              14,30%  87.300,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00              19,00%   378.000,00

Dessas alíquotas do SIMPLES NACIONAL pertence ao ICMS cerca de 34%. Existem vários decretos em cada estado da federação, além do RICMS, o que torna a legislação estadual bem complexa.
Por exemplo, no caso de Restaurantes existem mercadorias que são alíquota zero do ICMS e precisamos ser descontado o percentual do ICMS relativo a essas mercadorias, o que irá baratear a alíquota global do SIMPLES NACIONAL naquele mês.

ANEXO 2 – Tabela Simples Nacional 2018 – Indústria

Faixa Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa Até 180.000,00                               4,50%    –
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00          7,80%    5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00         10,00%  13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00       11,20%  22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00    14,70%  85.500,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00    30,00%   720.000,00

No caso das micros e pequenas indústrias, a alíquota do SIMPLES NACIONAL é um pouco maior, por que engloba um percentual para o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados e o percentual da repartição do ICMS reduz um pouco para 32% a partir de janeiro de 2018.

Agora vamos conversar sobre o ICMS nos diversos estados brasileiros. Você já deve saber que este imposto estadual tem alíquotas e legislação distintas em cada Unidade da Federação (UF). Isso faz com que haja uma certa confusão e polêmicas a respeito da repartição tributária entre os estados produtores e os estados consumidores. Para equalizar essa destinação do ICMS foi criado o DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS, que é uma maneira de corrigir algumas distorções e proteger a competitividade entre os estados brasileiros.
O convênio ICMS 93/2015 veio para tentar corrigir esta distorção, fazendo com que o estado onde o comprador reside receba parte do ICMS da transação, ou seja, a diferença entre o ICMS cobrado pelo estado do comprador e o ICMS que supostamente seria cobrado pelo estado do vendedor, caso a mercadoria fosse comprada no mesmo.
Exemplo: Supondo que houve a venda de uma mercadoria no ano de 2018, com saída do estado de Pernambuco para o estado do Ceará. Essa mercadoria possui o valor de R$2.500,00. Sabendo que a alíquota interestadual de Pernambuco é de 12% e a alíquota interna do Ceará é de 18%, qual o valor do diferencial de alíquota do ICMS?

Base de cálculo = R$2.500,00
Ano Base = 2018

Diferencial de alíquota (%) = 18% – 12% = 6%
Valor ($) do diferencial de alíquota = R$2.500,00 x 6% = R$150,00
Valor ($) do diferencial de alíquota para Pernambuco = R$150,00 x 20% = R$30,00
Valor ($) do diferencial de alíquota para o Ceará = R$150,00 x 80% = R$120,00

Em 2019 não haverá mais divisão do DIFAL e 100% ficará com o estado de destino da mercadoria ou estado consumidor. Outra mudança relevante da emenda constitucional 87/2015 é a criação do Fundo de Combate à Pobreza, que é de adoção opcional do Estado, destina recurso a programas voltados a saúde, habitação e educação. O Estado que optar pela adoção do programa, poderá aplicar um adicional de até 2% nas operações. O Fundo de Combate à Pobreza é recolhido sempre integralmente pelo estado de destino.

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem deixar de recolher o DIFAL em função da suspensão da cobrança concedida pela liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5464. Devido as alterações no cálculo do ICMS e para receber as informações pertinentes ao DIFAL e ao FCP as obrigações acessórias, tais como emissão de documentos fiscais e escriturações e declarações eletrônicas estão sofrendo alterações. Esses procedimentos de NF-e também são utilizados nos CT-e Conhecimentos de transportes eletrônicos.

O SPED Fiscal é uma declaração exigida pelas Secretarias de Fazenda estaduais, que foi modificado pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 44/2015, sendo criados novos registros nos blocos C, D e E onde serão dispostas as informações relacionadas ao diferencial de alíquota, partilha e FCP.

A substituição tributária
A substituição tributária é uma metodologia do ICMS, imposto estadual e distrital, que considera a relação entre as Unidades da Federação (Estados e DF), que sopesa a alíquota interna e o crédito de ICMS que deriva da UF remetente da mercadoria.

Como calcular substituição tributária no Simples Nacional

A resposta para essa dúvida é que o processo deixa de ser simplificado. Vamos pensar em um exemplo no qual você fabrica um item e o vende para uma loja por R$ 100. Primeiro, vai precisar colher alguns dados:

Alíquota de ICMS que incide sobre essa operação, que varia em cada estado, e pode ser interna (entre empresas do mesmo estado) ou interestadual (que varia de acordo com os estados envolvidos).

Índice de Valor Agregado (IVA), um percentual que incide sobre o preço original, para chegar ao provável valor cobrado pelo seu cliente, que será utilizado para a base de cálculo.

Para um leigo, encontrar esses índices corretos e atualizados pode ser bem difícil, então é fundamental que isso fique a cargo de um contador.

Também é possível chegar à base do cálculo descobrindo o preço máximo de venda a varejo do produto, fixado por uma autoridade competente. Mas o mais comum é que seja aplicado o IVA.

Então, vamos imaginar que o IVA sobre esse produto de R$ 100 é 17,32% e você o vende para uma empresa do mesmo estado, que tem uma alíquota interna de 18% de ICMS.

Para calcular o imposto que você vai pagar substituindo seu cliente, use, na base de cálculo, R$ 100 do preço que você cobrou mais 17,32% (IVA), chegando a R$ 117,32. Sobre esse valor, aplique os 18% de ICMS, resultando em R$ 21,11 de imposto.

O que acontece é que as empresas optantes pelo Simples podem deduzir desse valor a alíquota de ICMS sobre operação interna, que também é de 18%, nesse exemplo, mas que serão aplicados sobre o seu preço de venda, de R$ 100.

Chega-se ao resultado, portanto, subtraindo esses R$ 18 (que são 18% de R$ 100) dos R$ 21,11. Assim, o imposto retido por substituição tributária é de R$ 3,11. A partir disso, você cobrará do seu cliente R$ 103,11 para cobrir a despesa do imposto retido, e paga esses R$ 3,11 separadamente do DAS que você aprendeu a calcular no início do post.

O resumo é que, com a substituição tributária, a empresa deixa de pagar o ICMS em uma guia única (DAS) e simplificada e passa a pagar na guia DAS do Simples Nacional e da guia estadual (DAE).
Imposto antecipado (ICMS)

ICMS Antecipado será exigido em relação às mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da federação, quando o adquirente seja contribuinte do ICMS. (Art. 767, do Dec. 24.569/97), em que a mercadoria ou bem venha a ter saída subsequente, nas mesmas características originais, devendo ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de entrada.

O ICMS Antecipado só deve ser exigido quando as mesmas mercadorias ou bens adquiridos em outra unidade da federação devam ter saída subsequente. Essa saída subsequente não se trata apenas de venda, também poderá ser uma saída a título de bonificação, doação ou brinde.

As empresas enquadradas no Simples Nacional, ainda que MEI, recolhem o ICMS Antecipado, mesmo não aproveitando como crédito o valor pago.

Podemos concluir que as empresas micros e pequenas optantes do SIMPLES NACIONAL são tributadas no ICMS da mesma maneira das médias e grandes, exceto na Substituição Tributária, que a alíquota poderá ser deduzida ou retirada do cálculo no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional. No DIFAL e ICMS antecipado não existe nenhum benefício dos Estados e DF para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Outra “desvantagem” das empresas optantes dos SIMPLES NACIONAL em relação ao ICMS é que as grandes empresas, ou empresas NORMAIS NO ICMS, não querem comprar das ME e EPP, por que não geram crédito imediato de ICMS para essas compradoras. Isto acontece aqui no Ceará com as pequenas industrias de confecção que não podem vender aos Magazines, por que esses exigem crédito de ICMS.

João Lavor

Contador Prof. Dr. João F. de Lavor – Life Coach, Doutor em Educação, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente, Contador e Pedagogo.

Website: http://www.joaolavor.com.br

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